No dia 01/04/20 foi publicada a medida provisória n. 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda e dispõe ainda sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do COVID-19.
Seguem os principais pontos abordados pela Medida Provisória:
I. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
- O Benefício Emergencial será pago se houver redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou se houver a suspensão do contrato de trabalho;
- O Benefício será custeado pela União e será de prestação mensal, devido a partir da data em que ocorreu a redução do salário ou a suspensão do contrato de trabalho;
- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 dias a contar da data de celebração do acordo individual ou coletivo;
- Caso o empregador não faça a comunicação, ficará obrigado a arcar com o pagamento da remuneração integral;
- Será disponibilizado ato do Ministério da Economia para regularizar a forma de comunicação pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do benefício;
- O recebimento do benefício não impede a concessão do seguro desemprego e não altera seu valor;
- O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, observada as disposições do art. 6º da MP;
- O benefício será pago ao empregado independente do tempo de trabalho e do número de salários recebidos;
- Os empregados que ocupam cargos públicos, que estejam em gozo de seguro desemprego ou recebendo bolsa de qualificação profissional não poderão receber o benefício;
- O empregado que tiver mais de um emprego formal poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo .
II. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias.
- Deverá ser preservada o valor do salário-hora de trabalho;
- Será necessário celebrar acordo individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite a redução;
- Para empregados com salário entre R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00 será necessário celebrar Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados;
- O acordo individual assinado será encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos;
- A redução da jornada e salário pode ser feito nos percentuais de 25%, 50% ou 70%;
- O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário deverá ocorrer no prazo de dois dias corridos a contar da data: a) de cessação do estado de calamidade pública; b) estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; c) de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão sobre antecipar o fim do período de redução;
- Haverá garantia provisória de emprego durante o período em que o empregado tiver a jornada de trabalho e o salário reduzidos e após o retorno à normalidade pelo mesmo período em que houve a redução;
- A dispensa sem justa causa do empregado durante a estabilidade acarretará pagamento de indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% e; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
III. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
- Será necessário celebrar acordo individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite a redução;
- Para empregados com salário entre R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00 será necessário celebrar Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados;
- O acordo individual será encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos;
- Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados e fica autorizado a recolher INSS na qualidade de segurado facultativo;
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos a contar da data: a) de cessação do estado de calamidade pública; b) estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão; c) de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão sobre antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho;
- Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito: a) ao pagamento imediato da remuneração e encargos referente a todo período; b) às penalidades previstas na legislação; c) às sanções previstas em CCT ou ACT;
- Se o empregador tiver auferido no ano de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento e ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período da suspensão. Isto é, a União arcará apenas com 70% do salário;
- Haverá garantia provisória de emprego durante o período em que o empregado tiver seu contrato de trabalho tiver suspenso e após o retorno à normalidade pelo mesmo período em que houve a suspensão;
- A dispensa sem justa causa do empregado durante a estabilidade acarretará pagamento de indenização integral do valor que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
IV. DISPOSIÇÕES COMUNS
- O Benefício Emergencial poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
- A ajuda compensatória deverá ter o valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha salarial; não integrará base de cálculo do FGTS; poderá ser excluído do lucro líquido para fins de imposto da pessoa jurídica;
- As CCT ou ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
- O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
- O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses, sem direito de receber mais um benefício emergencial mensal .