MP 927 – Alterações Trabalhistas durante a COVID 19

No dia 22/03/20 foi publicada a medida provisória n. 927 que dispõe sobre o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, flexibilizando algumas normas trabalhistas para o enfrentamento da crise econômica.

Seguem os principais pontos abordados pela Medida Provisória:

I. TELETRABALHO

  1. Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo;
  • A alteração do regime de trabalho para Teletrabalho fica a critério exclusivo do Empregador (independente de acordo individual) dispensado o registro de alteração no contrato de trabalho;
  • O empregador deve notificar o empregado acerca da alteração com no mínimo 48h de antecedência (escrito ou por meio eletrônico);
  • Aquisições, manutenções ou fornecimento dos equipamentos, bem como eventual necessidade de reembolso ao empregado serão tratadas previamente ou no prazo de 30 dias da data da mudança para o Home office;
  • Caso o empregado não possua os equipamentos necessários ao teletrabalho, o empregador pode fornecer em regime de comodato e se assim não for possível, o período da jornada normal de trabalho será considerado como à disposição do empregador.
  • Estagiário e aprendizes, também poderão estar sujeitos;

II. FÉRIAS

  • O empregador comunicará o empregado das férias com no mínimo 48h de antecedência;
  • Férias deverão ter no mínimo 5 dias corridos e podem ser concedidas mesmo não existindo o período aquisitivo;
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de férias de período futuro, por acordo individual;
  1. Os trabalhadores em grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias coletivas ou individuais;
  1. O pagamento de um terço das férias poderá ser feito após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
  1. A solicitação da “compra” de 1/3 das férias (abono pecuniário) fica sujeito a concordância do empregador;
  1. O pagamento das férias não precisará ser feito em até 2 dias antes do gozo e sim até o 5º dia útil do mês subsequente.

II.I – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  1. O empregador comunicará o empregado das férias com no mínimo 48h de antecedência, dispensadas as comunicações aos órgãos e sindicatos.

III. DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados pelos empregados, com os dias de paralização, mediante notificação escrita ou enviada por meio eletrônico, indicando expressamente os feriados aproveitados;
  1. Os feriados também poderão ser compensados no banco de horas;
  1. Para o aproveitamento de feriados religiosos, o empregado terá que anuir.

IV. BANCO DE HORAS  

  1. Os dias de paralização poderão ser compensados no prazo de 18 meses a contar do fim do estado de calamidade pública, via acordo formal escrito;
  1. Compensação poderá ser feita com prorrogação de até 2 horas, não podendo exceder as 10 horas diárias;

V. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Está suspensa a obrigatoriedade em realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto o demissional;
  • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de sessenta dias a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • O exame demissional será dispensado, caso tenha realizado um outro exame há 180 dias.
  •  Ficam suspensos os treinamentos periódicos solicitados pelas NR’s, que deverão ser realizados após 90 dias o encerramento do estado de calamidade;
  • O processo eleitoral da CIPA fica suspenso;

VI. PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS 

  • Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores de março, abril e maio/2020;
  • O recolhimento das competências acima poderá ser pago em até 6 parcelas a partir de julho de 2020, sem incidência de juros e multa;
  • Para a usufruir do parcelamento, as empresas deverão declarar as informações até 10 de julho de 2020;
  • No caso de desligamento o empregador recolherá, sem juros e multa os valores dos empregados;

VII. FUNCIONÁRIOS COM CORONAVIRUS  

  • Não é considerado doença ocupacional, exceto se comprovado nexo causal;

VIII. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL 2020 (PIS)

  • O pagamento do abono anual aos beneficiários da previdência social será feito a 1ª parcela (50%) em Abril e a 2ª parcela em Maio.
Autora

Natália Fernandes

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