Casar e adquirir a casa própria é um anseio compartilhado por muitos brasileiros. Contudo, quando a relação conjugal enfrenta dificuldades e resulta em divórcio, os impactos se estendem ao contrato de financiamento imobiliário, demandando atenção e cuidados específicos.
Ao abordarmos o regime mais comum no Brasil, a comunhão parcial de bens, onde o que é adquirido durante o casamento é considerado de ambos, exceto algumas exceções, é essencial compreender que, inicialmente, o casal não é proprietário do imóvel financiado, mas detém apenas os direitos aquisitivos. A propriedade efetiva ocorre somente após quitar a dívida e transferir a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Destaca-se que acordos de divórcio não vinculam o banco, pois o contrato de financiamento é uma relação jurídica distinta, fundamentada na análise de crédito feita pela instituição financeira.
Quanto às parcelas já quitadas até a separação de fato, mesmo que um dos cônjuges tenha contribuído com a maior parte ou a totalidade, a presunção é de que ambas as partes arcaram igualmente com os pagamentos. Diante disso, surgirá a possibilidade de um cônjuge reembolsar ao outro a metade das parcelas pagas durante a vigência da união, dependendo das decisões tomadas em relação às prestações futuras.
No que diz respeito às parcelas a vencer, se o contrato com o banco foi inicialmente estabelecido após a análise financeira de ambos os cônjuges, ambos mantêm uma relação com a instituição, independentemente do status marital. Caso um deles opte por permanecer com o imóvel, assumindo o restante da dívida, a aceitação pelo banco não é automática. A instituição realizará uma nova análise de crédito para verificar a viabilidade financeira do ex-cônjuge assumir individualmente a quitação da dívida.
Quando o financiamento está em nome de ambos, ambos são solidariamente responsáveis, independentemente do estado civil. Se houver interesse em transferir a responsabilidade para um dos cônjuges, é recomendável comunicar a instituição financeira para uma nova análise de crédito. A instituição não é obrigada a aceitar, e em caso de recusa, um acordo entre as partes pode ser firmado, mas sem vincular o banco.
Uma alternativa para desvincular os ex-cônjuges é transferir o imóvel a um terceiro, preferencialmente por um valor superior ao financiamento, dividindo a quantia remanescente igualmente. Se nenhuma dessas opções for viável, ambos podem permanecer como responsáveis pela dívida, com o imóvel como garantia, sujeito a leilão em caso de inadimplência.
Em situações tão complexas, é crucial contar com um advogado especializado em Direito de Família para proteger os interesses das partes, oferecer orientação e promover as medidas mais adequadas, considerando as particularidades de cada caso.